segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

CAPACIDADE DE TESTAR

As disposições que tratam da capacidade de testar, ou seja, de fazer testamento, estão no capítulo II, Título III, do Código Civil em vigor.
O art. 1.860 preconiza que "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de faze-lo, não tiverem pleno discernimento. O parágrafo único do artigo citado complementa dizendo que os maiores de 16 anos podem fazer testamento.
No caso de o testador se tornar incapaz após ter feito o testamento, o mesmo não se invalidará.
Da mesma forma, o testamento do incapaz não se torna válido, após a superveniência da capacidade.

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