sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

PIRATARIA

Quem já não comprou algum produto pirata?
A maior parte das pessoas já adquiriu algum produto falsificado, seja um DVD, seja um tênis supostamente de boa marca. E a maioria dos consumidores que isso está errado, mas não se importam. Os preços das mercadorias "piratas" muito baixos em comparação com os produtos originais levam os compradores a levarem os artigos de origem duvidosa sem receio de violarem alguma norma penal.
O Código Penal enuncia que é crime "violar direitos de autor e os que lhe são conexos" (art. 184, caput).
Quem vende, expõe a venda, aluga, entre outras condutas tipificadas no CP, produto original ou cópia, com intuito de lucro direto ou indireto, está sujeito a pena de reclusão, de 2 a 4 anos e multa (art. 184, §2º c/c §1º, CP).
Claro está, que quem vende produtos piratas viola a lei.
Mas quem adquire, será que pode sofrer alguma sanção penal?
O próprio CP responde a pergunta ao dispor que:
"§4º O disposto nos §1º, 2º e 3º não se aplica não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito do autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610/98, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (grifei).
Ou seja, aquela pessoa que compra um DVD pirata, por exemplo, apenas para assistir , sem intuito de lucro, não está cometendo crime.
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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

ABUSO DE AUTORIDADE

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e irá variar desde a advertência até a demissão.
A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá em uma indenização de acordo com as leis vigentes.
A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do CP e consistirá em:
a) multa;
b) detenção por dez a seis meses;
c) perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

POESIA: A CRUZ E O PERDÃO

Em Jesus Deus celebrou
Com o ser humano amizade.
E isto abominou
E à cruz o fez de verdade.

Muitos anos são passados
Daquela sofrida dor.
Os açoites são lembrados
Naquele ser de amor.

Por dinheiro foi traido,
Acaso, possa-se dizer,
De Deus o filho querido,
Berço de luz no sofrer.

Chora a humanidade
A afronta cometida.
E clama por piedade
Ao divino Pai da vida.

(Francisco Facó-Poeta/Advogado
trabalhista OAB -CE 3312)

sábado, 7 de fevereiro de 2009

PRIORIDADE PROCESSUAL PARA IDOSOS

Em 2003, foi criada a Lei nº 10.741, que instituiu o Estatuto do Idoso, que teoricamente agilizaria, na Justiça, o andamento dos processos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

O art. 71, caput do Estatuto preconiza que:


"É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância".


Este dispositivo está em harmonia com o inc. LXXVIII, art. 5º da CF/88 o qual diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Porém, na prática, não é isso que vem acontecendo. Muitos idos ainda têm de esperar anos para terem seus processos julgados.
Penso que o problema está no enorme número de processos para um menor número de juizes. Também há a questão da grande existência de recursos, que prejudica o andamento e o término das ações.
Infelizmente, quando o processo transita em julgado a favor do idoso, ele já tem falecida.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

ATO OBSCENO

Dois turistas alemães, de 64 e 66 anos, foram indiciados sob a acusação de ato obsceno após trocarem de roupa no saguão do aeroporto internacional de Salvador (BA). Depois de alguns passageiros reclamarem, eles foram levados da fila de embarque para delegacia.
O art. 233 do CP comina uma pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa para quem "praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público".

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

As normas que regulam o trabalho masculino também se aplicam ao trabalho feminino, desde que não contrariem a proteção especial instituída pela CLT (art. 352, caput).

Assim, a Carta Magna preconiza que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (art. 5º, XXX, CF/88).

Para não deixar margens a dúvidas, a CLT deixa claro que "a duração normal do trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior".

A fim de evitar discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, a lei proibe que o empregador pratique algumas condutas, tais como:


  • recusar emprego, promoção ou motivat a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo, quando a natureza da atividade notória e publicamente imcompatível;


  • Considerar o sexo , a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.
Se o empregador praticar alguma das condutas discriminatórias contra a mulher, poderá sofrer multa, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridade que exerça função delegada.