A tutela é um munus público, portanto um encargo que a lei impõe a uma pessoa, mesma maneira que a obriga a prestar serviço militar, a ser jurada etc., de modo que o nomeadonão pode escusar-se do fardo imposto, a não ser nos casos mencionados taxativamente na lei.
O CC/2002 acentua no seu art. 1.736 que "podem escusar-se da tutela:
I - as mulheres casadas;
II - os maiores de 60 anos ;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 03 filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exerceram a tutela ou curatela;
Entendo que o inc. I do artigo em foco é no mínimo inconveniente, ou até inconstitucional pois homens e mulheres atualmente têm os mesmos direitos e obrigações (art. 5º, I, CF)