segunda-feira, 5 de abril de 2010

TUTELA


A tutela é um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessosas cujos pais faleceram ou foram usspensos ou destituídos do poder paternal.

A tutela é um munus público, portanto um encargo que a lei impõe a uma pessoa, mesma maneira que a obriga a prestar serviço militar, a ser jurada etc., de modo que o nomeadonão pode escusar-se do fardo imposto, a não ser nos casos mencionados taxativamente na lei.

O CC/2002 acentua no seu art. 1.736 que "podem escusar-se da tutela:
I - as mulheres casadas;
II - os maiores de 60 anos ;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 03 filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exerceram a tutela ou curatela;

Entendo que o inc. I do artigo em foco é no mínimo inconveniente, ou até inconstitucional pois homens e mulheres atualmente têm os mesmos direitos e obrigações (art. 5º, I, CF)

segunda-feira, 29 de março de 2010

PREVIDÊNCIA SOCIAL


É uma espécie de seguro social do trabalhador ou da trabalhadora. Pode ser acionada quando acontecer alguma doença, algum acidente, aposentadoria e outros fatores que venham a impedir o trabalho.

É preciso fazer a inscrição e pagar as contribuições mensais para ter acesso a Previdência e garantir o recebimento dos benefícios. Qualquer pessoa pode se inscrever.

Para ter direito a aposentadoria por idade, os trabalhadores rurais não precisam contribuir; precisam o tempo rural de 14 anos e 6 meses. O homem precisa ter 60 anos de idade e a mulher 55 anos.

quinta-feira, 4 de março de 2010

LIBERDADE PROVISÓRIA


É uma medida que visa substituir a prisão provisória por outra providência, que logre assegurar a presença do acusado em Juízo sem o sacrifício da prisão.

Na liberdade provisória há deveres e obrigações, e a prisão em flagrante é totalmente legal, não possuindo vícios.

É provisória, pois o beneficiado fica sob determinadas condições, e com isto poderá perder este benefício a qualquer momento.

Em geral, a liberdade provisória, é obtida mediante o pagamento de fiança, que pode ser prestada pelo próprio preso ou mesmo por outra pessoa.

Pode ser requerida em qualquer fase do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

CASAMENTO PUTATIVO


Casamento putativo é o casamento reputado ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção, e tendo em vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, e mesmo nulo, os efeitos de um casamento válido, até a data da sentença que invalidou.

O Código Civil dispoe de um único artigo sobre o tema:

"Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

DESERDAÇÃO


Deserdação é o ato pelo quual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, e po meio de testamento, um herdeiro necessário.

Todos os casos que autorizam a exclusão por indignidade referidos no art. 1.814
do CC, autorizam também a deserdação.

Indignidade é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus (definição de Beviláqua)

A indignidade se distingue da deserdação porque, enquanto esta representa instituto exclusivo da sucessão testamentária, aquela atinge tanto a sucessão legítima como a derivada de última vontade.

As causas são praticamente as mesmas, a saber: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do testador e desamparo deste, por aquele em caso de alienação mental ou grave enfermidade.

As quatro hipóteses da art. 1.962 da Estatuto Civil referem-se a atos de enorme desamor para com o hereditando.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

ALIMENTOS: OS PAIS TÊM DIREITO

É comum as mães pedirem alimentos aos pais quando os filhos ainda são menores. Isso se faz entrando com uma ação na justiça.

Porém, o direito de pedir alimentos não cabe somente aos filhos.

"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais em grau, uns em falta dos outros" (art. 1.606, CC).

Isto está de acordo com a segunda parte do art. 229 da Carta Magna: "(...) e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, e carência ou enfermidade".

Assim, se os pais não tiverem condições de se manter, os filhos, sendo maiores, têm a obrigação de os ajuadar.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

PODER FAMILIAR


A doutrina de Silvio Rodrigues diz que "o pátrio poder é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos".

O CC/2002, denominado o pátrio poder o pátrio poder de podr familiar e no art. 1.630 preceitua que "os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores".

Mas os pais devem zelar pelo bem dos filhos e dar a assistência necessária para sua boa educação.Tanto é que um dos deveres de ambos os cônjuges (art. 1.566, IV, CC) é dar sustento, guarda e educação aos filhos.