domingo, 21 de fevereiro de 2010

CASAMENTO PUTATIVO


Casamento putativo é o casamento reputado ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção, e tendo em vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, e mesmo nulo, os efeitos de um casamento válido, até a data da sentença que invalidou.

O Código Civil dispoe de um único artigo sobre o tema:

"Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

DESERDAÇÃO


Deserdação é o ato pelo quual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, e po meio de testamento, um herdeiro necessário.

Todos os casos que autorizam a exclusão por indignidade referidos no art. 1.814
do CC, autorizam também a deserdação.

Indignidade é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus (definição de Beviláqua)

A indignidade se distingue da deserdação porque, enquanto esta representa instituto exclusivo da sucessão testamentária, aquela atinge tanto a sucessão legítima como a derivada de última vontade.

As causas são praticamente as mesmas, a saber: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do testador e desamparo deste, por aquele em caso de alienação mental ou grave enfermidade.

As quatro hipóteses da art. 1.962 da Estatuto Civil referem-se a atos de enorme desamor para com o hereditando.