domingo, 28 de dezembro de 2008

DEFINIÇÃO: GUARDA COMPARTILHADA

Guarda compartilhada é, segundo a recente Lei nº 11.698/08, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, que não vivam o sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Outra definição de Pedro Carceri salienta que "Guarda Compartilhada", também denominada de "Guarda Conjunta", consiste na situação jurídica onde ambos os pais, separados judicialmente, conservam mutuamente o direito de guarda e responsabilidade de filho, alternando, em períodos determinados, sua posse.
Veja a lei na íntegra em www.dji.com.br

sábado, 27 de dezembro de 2008

PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO AVÔ

É comum mães entrarem na justiça com pedidos de pensão alimentícia contra genitores irresponsáveis que não tiveram a coragem de assumir a paternidade de seus filhos menores.
Atualmente, a liberdade sexual causada pela tv, pela internet e até pelo desconhecimento de meios que evitam a gravidez precoce, faz o Poder Judiciário ficar abarrotado com ações de alimentos contra pais que não assumiram seus filhos.
Mas será que a pensão pode ser requerida em face do avô de uma criança menor? A resposta é positiva, senão vejamos.
Os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar (antigo pátrio poder do CC/1916). Na verdade, o poder familiar é um poder-dever e é exercido pelos pais em um plano de igualdade. Assim, os pais têm de dirigir a criação e a educação dos filhos menores e entre outra coisas alimenta-los.
A mãe, que não tiver meios ou recursos, pode requerer a pensão do indigitado pai. Caso este não posso justificadamente pagar então a criança, representada por sua mãe, pode requerer alimentos ao avô.
O art. 1.696 do CC/2002 diz: "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros".
Portanto, pleitear pensão alimentícia do avô, em alguns casos pode!

quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

GRATIFICAÇÃO NATALINA

Estamos na época do Natal. Então aproveitando a ocasião, vamos falar um pouco da gratificação natalina.
As empresas tinham por hábito o pagamento espontâneo de uma gratificação ao final de cada ano, para que os empregados pudessem fazer as compras de Natal. Era o que se chamava de gratificação natalina.
Atento a essa característica, o legislador resolveu estabelecer a gratificação natalina por meio de lei. Assim, foi editada a Lei nº 4.090/62, que instituiu a gratificação de natal também denominada 13º salário, que passou a ser compulsória e não mais facultativa.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

LEI CONTRA PEDOFILIA

Agora, tem mais um instrumento para punir os pedófilos "de plantão".
É que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) foi alterada pela Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008.
Com a nova lei, quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, é passível de uma pena de reclusão de três a seis anos, e multa (art. 241-A). Veja a lei na íntegra em www.dji.com.br.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

DIVÓRCIOS

Instituído em 1978, o divórcio atingiu sua maior taxa em 2007, segundo o IBGE, quando teve crescimento superior a 200%, desde 1984, passando de 0,46%. em 1984 para 1,49%., em 2007. Em números absolutos, os divórcios concedidos passaram de 30.847 em 1984, para 179.342 em 2007.
O aumento pode ser explicado por dois fatores principais: mudança de comportamento na sociedade brasileira e criação da Lei nº 11.441/07, que desburocratizou os procedimentos de separações e divórcios consensuais, permitindo aos cônjuges dissolver o casamento, por meio de de escritura pública (não havendo filhos menores) em qualquer tabelionato do país.
Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio (art. 1.580, caput, CC/2002).
Também o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos (art. 1.580, §2º, CC/2002).

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

ABANDONO DE CRIANÇAS

É comum, atualmente, nas grandes cidades e também no interior, o abandono de crianças menores.
O ato de abandono de um menor, pode configurar crimes previstos no CP e ocasionar a perda do poder familiar.
O art. 244 do Código Penal preceitua: Deixar sem justa causa, de prover a subsistência (...) de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inaptoDe acordo para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada (...). Pena-detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (GRIFO NOSSO) De acordo com o CC/2002, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou mãe que "deixar o filho em abandono" (art. 1.638, inc.II)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

DIREITO AMBIENTAL E QUEIMADAS

É comum vermos queimadas nas florestas nativas quando estamos assistindo televisão. Queimadas acontecem muito principalmente no interior, feitas por agricultores e pecuaristas. Porém, as queimadas com outros tipos de danos à natureza como, v.g., o desmatamento florestal destroem o meio ambiente e a biodiversidade.

A legislação penal e a Lei dos Crimes Ambientais proíbem o uso do fogo.

A Lei dos Crimes Ambientais reza no seu art. 41 que "provocar incêndio em mata ou floresta: Pena-reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

O Código Penal comina uma pena de três a seis anos de reclusão, e multa para quem "causar incêndio, expondo a perigo, a integridade física ou ao patrimônio de outrem (art. 250, caput)".
As penas aumentam de um terço: a) em lavoura, mata ou floresta(§1º)
Pela Lei nº 9.605/98 é cime provocar incêndio em mata ou floresta.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Agora com a novíssima Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008, os alimentos gravídicos poderão ser pedidos desde o período da gravidez. De acordo com o art. 2º da lei, os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e as que sejam dela decorrentes, inclusive, da concepção ao parto, incluindo todas as demais despesas, como alimentação especial, assistência médica, exames etc.
Porém, deve haver, pelo menos, indícios da paternidade para que a ação de alimentos tenha êxito. Veja a lei em www.soleis.adv.br

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

JURIDIQUÊS

Iniciamos este blog explicando o significado de alguns termos e expressões do chamado Juridiquês. O primeiro termo é AGRAVO DE INSTRUMENTO. Este termo denomina um recurso que é interposto contra uma decisão interlocutória. É recurso sobre decisão de "meio de processo". Vale ressaltar que atualmente, pelo ordenamento jurídico, a regra é a interposição de agravo retido.
CARGA é a retirada, pelo advogado. dos autos do processo da vara ou do tribunal, para análise.
O termo ARQUIVADO significa que o processo está baixado para solução final ou outro motivo de término da ação ou de incidente processual.
MÉRITO é o que se pede na ação. É objeto da ação.