domingo, 24 de maio de 2009

DIREITOS TRABALHISTAS









Mesmo quando o empregado pede demissão tem direito a receber vários direitos trabalhistas.


Quando o pedido é feito com menos de um ano de serviço, os direitos assegurados são o saldo de salário mensal e o 13º proporcional. Com mais de um ano tem direito a: saldo de salário, 13º, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 sobre as férias e salário família. Em ambos os casos, o aviso prévio, se não cumprido e não liberado pelo empregador, poderá ser descontado.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

OAB DENUNCIA MAUS TRATOS






A OAB-CE encaminhou ofício ao secretário de segurança pública do Estado, Roberto Monteiro, para denunciar e pedir providências com relação aos maus tratos aos quais vem sendo submetidos os preso na Delegacia Regional de Polícia Civil do Crato. De acordo com informações repassadas a OAB, os presos são mantidos em cubículos localizados no porão, sem ventilação, iluminação ou higiene. No ofício, o presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, lembra que o artigo do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado à legislação brasileira, preconiza que "... toda pessoa privada de sua liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".

E-MAIL COMO PROVA




Foi aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado um projeto de lei que prevê que as mensagens de correio eletrônico sejam consideradas como prova em processos judiciais. A proposta ainda vai à votação no plenário. Se o projeto virar lei, há ainda uma questão técnica envolvida para validar o e-mail como prova, que é o uso da certificação digital pelos usuários de correio eletrônico no país.

terça-feira, 12 de maio de 2009

TIPIFICAÇÃO DO "SEQUESTRO RELÂMPAGO"









Agora que praticar o sequestro relâmpago, chamado na gíria dos bandidos "saidinha bancária" pode ficar até 30 anos preso. É que entrou em vigor a Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009 que tipifica o "sequestro relâmpago" no Código Penal.

A lei citada acrescenta o §3º ao art. 158 cuja redação é a seguinte:

"Art. 158 (...)

(....)

§3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente".

Ou seja, se resultar do sequestro relâmpago lesão corporal de natureza grave, a pena imposta será de reclusão, de 16 a 24 anos. Se resultar morte, reclusão de 24 a 30 anos.