segunda-feira, 22 de junho de 2009
HABEAS CORPUS X HABEAS DATA
segunda-feira, 1 de junho de 2009
HERANÇA JACENTE
Reza o art. 1.142 do Código Civil que "nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens".
BEVILÁQUA define a herança jacente como aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos. A herança jaz enquanto não se apresentarem herdeiros do de cujus (o falecido) para reclama-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não. O Etado, no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada por aquele espólio, ordena sua arrecadação, para o fim de entrega-lo aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição.
LAFAYTTE define como jacente a herança quando não há herdeiro certo e determinado, ou se não sabeda existência dele, ou quando a herança é repudiada.
fonte:Silvio Rodrigues, Direito Civil, Vol. 7