segunda-feira, 22 de junho de 2009

HABEAS CORPUS X HABEAS DATA












Estes dois institutos jurídicos chamados de "remédios constitucionais" estão previstos na CF/88.


Apesar de apresentarem uma grafia semelhante diferenciam-se pois "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art.5º, inc. LXVIII). E o habeas data poderá ser concedido "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou "para a retificação de dados, quando não se prefira faze-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo" (art. 5º, inc. LXXII).

segunda-feira, 1 de junho de 2009

HERANÇA JACENTE













Reza o art. 1.142 do Código Civil que "nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens".


BEVILÁQUA define a herança jacente como aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos. A herança jaz enquanto não se apresentarem herdeiros do de cujus (o falecido) para reclama-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não. O Etado, no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada por aquele espólio, ordena sua arrecadação, para o fim de entrega-lo aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição.

LAFAYTTE define como jacente a herança quando não há herdeiro certo e determinado, ou se não sabeda existência dele, ou quando a herança é repudiada.

fonte:Silvio Rodrigues, Direito Civil, Vol. 7