segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL



Devem ser admitidas arguições de descumprimento de preceito fundamental
contra atos abusivos do Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que esgotadas as todas as vias judiciais.

Deforma a consagrar maior efetividade às previsões connstitucionais, englobam:
  • os direitos e garantias fundamentais;
  • os fundamentos;
  • os objetivos da República Federativa do Brasil.

Legitimidadade: os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN).
Foro: o STF, que poderá, de forma rápida, geral e obrigatória, evitar ou fazer cessar condutas do poder público que estejam colocando em risco os preceitos fundamentais da República Federativa e, em especial , a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias individuais.
Não há prazo para ajuizamento.

domingo, 20 de setembro de 2009

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO


O Poder Constituinte estabelece a Constituição de um Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.

Suas características:
  • Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
  • Autônomo/ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
  • Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade, não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal. A titularidade do poder constituinte pertence ao povo.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

FONTES DO DIREITO




Segundo García Maynez, as fontes formais são os canais por onde correm e se manifestam as fontes materiais.

Tradicionalmente, classificam-se as fontes formais em legislação, costume jurídico, jurisprudência, e para alguns autores, doutrina.

A LEI - A palavra lei define-se como regra que espressa as relações constantes que ocorrem entre os fatos da mesma natureza. Franco Montoro define a lei jurídica como : "uma regra de direito geral, abstrata e permanente, proclamada obrigatória pela vontade da autoridade competente e expressa numa fórmula escrita".

O COSTUME - O costume pode ser definido como a regra de conduta usualmente em um meio social por ser consideradajuridicamente obrigatória ou juridicamente necessária. Segundo Clóvis Beviláqua o costuma é "a observância constante de uma norma jurídica não baseada em uma lei escrita".

DOUTRINA - É o conjunto de estudos que os juristas realizam acerca do Direito, ora com um fim puramente teórico de sistematização de seus preceitos, ora com a finalidade de interpretar suas normas e orientar sua aplicação.