domingo, 28 de dezembro de 2008

DEFINIÇÃO: GUARDA COMPARTILHADA

Guarda compartilhada é, segundo a recente Lei nº 11.698/08, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, que não vivam o sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Outra definição de Pedro Carceri salienta que "Guarda Compartilhada", também denominada de "Guarda Conjunta", consiste na situação jurídica onde ambos os pais, separados judicialmente, conservam mutuamente o direito de guarda e responsabilidade de filho, alternando, em períodos determinados, sua posse.
Veja a lei na íntegra em www.dji.com.br

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