quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Agora com a novíssima Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008, os alimentos gravídicos poderão ser pedidos desde o período da gravidez. De acordo com o art. 2º da lei, os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e as que sejam dela decorrentes, inclusive, da concepção ao parto, incluindo todas as demais despesas, como alimentação especial, assistência médica, exames etc.
Porém, deve haver, pelo menos, indícios da paternidade para que a ação de alimentos tenha êxito. Veja a lei em www.soleis.adv.br

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