quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

ABANDONO DE CRIANÇAS

É comum, atualmente, nas grandes cidades e também no interior, o abandono de crianças menores.
O ato de abandono de um menor, pode configurar crimes previstos no CP e ocasionar a perda do poder familiar.
O art. 244 do Código Penal preceitua: Deixar sem justa causa, de prover a subsistência (...) de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inaptoDe acordo para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada (...). Pena-detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (GRIFO NOSSO) De acordo com o CC/2002, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou mãe que "deixar o filho em abandono" (art. 1.638, inc.II)

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