segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

As normas que regulam o trabalho masculino também se aplicam ao trabalho feminino, desde que não contrariem a proteção especial instituída pela CLT (art. 352, caput).

Assim, a Carta Magna preconiza que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (art. 5º, XXX, CF/88).

Para não deixar margens a dúvidas, a CLT deixa claro que "a duração normal do trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior".

A fim de evitar discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, a lei proibe que o empregador pratique algumas condutas, tais como:


  • recusar emprego, promoção ou motivat a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo, quando a natureza da atividade notória e publicamente imcompatível;


  • Considerar o sexo , a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.
Se o empregador praticar alguma das condutas discriminatórias contra a mulher, poderá sofrer multa, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridade que exerça função delegada.

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