Em 2003, foi criada a Lei nº 10.741, que instituiu o Estatuto do Idoso, que teoricamente agilizaria, na Justiça, o andamento dos processos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
O art. 71, caput do Estatuto preconiza que:
"É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância".
Este dispositivo está em harmonia com o inc. LXXVIII, art. 5º da CF/88 o qual diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Porém, na prática, não é isso que vem acontecendo. Muitos idos ainda têm de esperar anos para terem seus processos julgados.
Penso que o problema está no enorme número de processos para um menor número de juizes. Também há a questão da grande existência de recursos, que prejudica o andamento e o término das ações.
Infelizmente, quando o processo transita em julgado a favor do idoso, ele já tem falecida.
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