quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

ABUSO DE AUTORIDADE

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e irá variar desde a advertência até a demissão.
A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá em uma indenização de acordo com as leis vigentes.
A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do CP e consistirá em:
a) multa;
b) detenção por dez a seis meses;
c) perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

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