terça-feira, 12 de maio de 2009

TIPIFICAÇÃO DO "SEQUESTRO RELÂMPAGO"









Agora que praticar o sequestro relâmpago, chamado na gíria dos bandidos "saidinha bancária" pode ficar até 30 anos preso. É que entrou em vigor a Lei nº 11.923, de 17 de abril de 2009 que tipifica o "sequestro relâmpago" no Código Penal.

A lei citada acrescenta o §3º ao art. 158 cuja redação é a seguinte:

"Art. 158 (...)

(....)

§3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente".

Ou seja, se resultar do sequestro relâmpago lesão corporal de natureza grave, a pena imposta será de reclusão, de 16 a 24 anos. Se resultar morte, reclusão de 24 a 30 anos.

Nenhum comentário: