sábado, 25 de abril de 2009

UNIÃO ESTÁVEL VERSUS NAMORO







É comum, quando duas pessoas se conhecem e se apaixonam, começarem logo o namoro. Mas será que desse namoro pode advir algum direito patrimonial?


Como tudo em Direito, a resposta mais certa é: depende! Se o tal namoro for considerado uma união estável, surgirão vários direitos. Se a convivência dos "namorados" for pública, contínua, duradoura e tiver o objetivo de constituir família, então será união estável.


O regime de bens, salvo contrato escrito, será o de comunhão parcial e as relações pessoais obedecerão a todos os deveres de um casamento tradicional.

Contudo, se ocorrer algum dos impedimentos para casar (art. 1.521, caput, CC/2002) como, v.g., o adotado casar com filho do adotante, não existirá união estável e sim mero concubinato.

Por outro lado, se for uma união eventual, de curta duração, sem a finalidade de constituir família, não haverá, a priori, nenhum direito, pelo menos na esfera patrimonial.

Nenhum comentário: