segunda-feira, 5 de abril de 2010

TUTELA


A tutela é um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessosas cujos pais faleceram ou foram usspensos ou destituídos do poder paternal.

A tutela é um munus público, portanto um encargo que a lei impõe a uma pessoa, mesma maneira que a obriga a prestar serviço militar, a ser jurada etc., de modo que o nomeadonão pode escusar-se do fardo imposto, a não ser nos casos mencionados taxativamente na lei.

O CC/2002 acentua no seu art. 1.736 que "podem escusar-se da tutela:
I - as mulheres casadas;
II - os maiores de 60 anos ;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 03 filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exerceram a tutela ou curatela;

Entendo que o inc. I do artigo em foco é no mínimo inconveniente, ou até inconstitucional pois homens e mulheres atualmente têm os mesmos direitos e obrigações (art. 5º, I, CF)

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