quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

DESERDAÇÃO


Deserdação é o ato pelo quual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, e po meio de testamento, um herdeiro necessário.

Todos os casos que autorizam a exclusão por indignidade referidos no art. 1.814
do CC, autorizam também a deserdação.

Indignidade é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus (definição de Beviláqua)

A indignidade se distingue da deserdação porque, enquanto esta representa instituto exclusivo da sucessão testamentária, aquela atinge tanto a sucessão legítima como a derivada de última vontade.

As causas são praticamente as mesmas, a saber: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do testador e desamparo deste, por aquele em caso de alienação mental ou grave enfermidade.

As quatro hipóteses da art. 1.962 da Estatuto Civil referem-se a atos de enorme desamor para com o hereditando.

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