Todos os casos que autorizam a exclusão por indignidade referidos no art. 1.814
do CC, autorizam também a deserdação.
Indignidade é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus (definição de Beviláqua)
A indignidade se distingue da deserdação porque, enquanto esta representa instituto exclusivo da sucessão testamentária, aquela atinge tanto a sucessão legítima como a derivada de última vontade.
As causas são praticamente as mesmas, a saber: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do testador e desamparo deste, por aquele em caso de alienação mental ou grave enfermidade.
As quatro hipóteses da art. 1.962 da Estatuto Civil referem-se a atos de enorme desamor para com o hereditando.
A indignidade se distingue da deserdação porque, enquanto esta representa instituto exclusivo da sucessão testamentária, aquela atinge tanto a sucessão legítima como a derivada de última vontade.
As causas são praticamente as mesmas, a saber: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge do testador e desamparo deste, por aquele em caso de alienação mental ou grave enfermidade.
As quatro hipóteses da art. 1.962 da Estatuto Civil referem-se a atos de enorme desamor para com o hereditando.
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