segunda-feira, 1 de junho de 2009

HERANÇA JACENTE













Reza o art. 1.142 do Código Civil que "nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens".


BEVILÁQUA define a herança jacente como aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos. A herança jaz enquanto não se apresentarem herdeiros do de cujus (o falecido) para reclama-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não. O Etado, no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada por aquele espólio, ordena sua arrecadação, para o fim de entrega-lo aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição.

LAFAYTTE define como jacente a herança quando não há herdeiro certo e determinado, ou se não sabeda existência dele, ou quando a herança é repudiada.

fonte:Silvio Rodrigues, Direito Civil, Vol. 7

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